quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

TCE aplica multa ao prefeito de Palmeirina

A gestão fiscal da Prefeitura de Palmeirina referente ao primeiro quadrimestre de 2009 foi julgada ontem irregular pela Segunda Câmara do TCE em processo que teve como relator o auditor substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho. Ele aplicou uma multa ao prefeito Severino Eudson Catão Ferreira no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos no período, a qual deverá ser recolhida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado dessa decisão.
Segundo o relatório técnico de auditoria, o prefeito não tomou qualquer providência para reduzir o montante da despesa total com o pagamento da folha, que desde o primeiro quadrimestre de 2008 já havia excedido o limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (54% da receita corrente líquida).
De acordo com o relator, "a irregularidade constitui grave infração administrativa contra a Lei de Finanças Públicas, punível com multa equivalente a 30% dos vencimentos do agente que lhe der causa, calculado proporcionalmente ao período de verificação, no caso quadrimestral".
No período de verificação, acrescentou, a despesa de pessoal atingiu o patamar correspondente a 55,38% da receita corrente líquida, enquanto nos três quadrimestres anteriores perfez, respectivamente, 57,98%,  58,69% e 60,71%, sem que o prefeito tenha tomado qualquer providência para ajustar o gasto com a folha ao limite máximo determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator afirmou também que o prefeito foi multado nos quadrimestres anteriores pela mesma irregularidade e que foi notificado para apresentar defesa em relação a este processo, porém não tomou qualquer iniciativa.
Se não tiver "histórico" de infração à LRF, gestor pode se livrar da multa

O TCE, durante reunião administrativa dos seus conselheiros, decidiu flexibilizar seu entendimento sobre gestores públicos estaduais e municipais que durante o ano de 2009, em razão da crise financeira internacional, tenham excedido o limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade em relação à despesa com a folha de pessoal.

Ontem, durante julgamento do processo de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura de Palmeirina, o presidente da Segunda Câmara, conselheiro Severino Otávio, disse que acompanharia o voto do relator, mas se o agente público (no caso o prefeito Edson Catão) tivesse histórico de infração à Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante à despesa com pessoal.
Caso contrário, disse ele, julgaria o processo irregular mas sem aplicação de multa. "Não vou punir um gestor público que tenha ultrapassado o limite de gasto com a folha por uma razão que ele não lhe deu causa (a queda da receita). É fato notório e reconhecido que durante o ano de 2009 os estados e municípios tiveram uma diminuição em suas receitas. Consequentemente, o gestor não deve ser punido por causa disto", afirmou Severino Otávio, deixando bem claro, entretanto, que esse novo entendimento do TCE só se refere ao ano de 2009. E, mesmo assim, se o gestor público não tiver condenações anteriores por infração à LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Esta mesma posição foi externada na sessão pelo conselheiro Romário Dias.

Da Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 06/01/10

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