terça-feira, 17 de novembro de 2009

SS pode inserir o conceito de união estável

Simone e Alexandre viveram juntos sete anos. Moravam na mesma casa, dividiam as contas, o cartão de crédito, o plano de saúde. Mesmo assim, após a morte de Alexandre, a companheira não conseguiu comprovar a união para receber a pensão do INSS.

"Passei pelo constrangimento de ser retirada do processo por não ter filho". Simone de Oliveira Menezes - viúva. Foto: Edvaldo Rodrigues/DP/D.

"Espero que esse projeto facilite a vida das outras pessoas. O INSS tem que prestar mais atenção à situação de companheiros. Nem sempre a união estável é caracterizada só quando a mulher tem filhos. Companheiro é aquele que vive com a pessoa", desabafa Simone de Oliveira Menezes. A auxiliar de enfermagem conta que apresentou provas documentais no requerimento ao INSS, mas o pedido foi negado porque ela não teve filhos com o Alexandre. "Passei pelo constrangimento de ser retirada do processo por não ter filho, enquanto a pensão passou a ser paga a outra pessoa que teve uma filha com ele, mas nunca viveram juntos", completa.

Especialista em direito previdenciário, o advogado Rômulo Saraiva defendeu Simone no processo judicial contra o INSS. Ele explica que em geral a Previdência Social nega a concessão da pensão por morte porque as pessoas não se preocupam em arquivar documentos que comprovem a união estável. Segundo ele, o caso da auxiliar de enfermagem foi diferente porque ela tinha como comprovar a união, inclusive colocou o companheiro como dependente dela no plano de saúde, além de terem comprovado o convívio no mesmo domicílio.

"Essa lei é um avanço porque insere a união estável na legislação previdenciária. É maior garantia e conforto para as pessoas que se encontram nessa situação", ressalta. Segundo o advogado, oque existe hoje é uma instrução normativa do INSS (IN nº 25) em vigor desde 2000, que aceita em algumas situações a união para efeito de pagamento da pensão por morte. Com a alteração da lei proposta do projeto (PL 5.445/09), o conceito previsto no artigo 226 da Constituição Federal deverá ser reconhecido pela Previdência Social.

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